Em resposta ao email que foi enviado pelo polêmico conselheiro Piraci Oliveira, João Mansur esclarece as mentiras que ele divulgou nesse comunicado, o qual enviou à muitos sócios e conselheiros do Palmeiras!
Segue a resposta abaixo:
No ultimo sábado (12 de Julho de 2008), o conselheiro Piraci Ubiratan de Oliveira, enviou um e-mail a uma enorme lista de contatos, explicando os motivos pelo qual ele votou “não”, na reunião do Conselho Deliberativo de 30 de Junho, que por 163 votos a favor, 3 contrários e 7 abstenções, aprovou o plano de negócios para a reforma e ampliação do Estádio Palestra Itália, transformando-o em uma arena multiuso.
O referido conselheiro, alem de não conhecer o estatuto social da Sociedade Esportiva Palmeiras, espalha inverdades sobre o CONSELHO DELIBERATIVO, COF, DIRETORIAS, PRESIDENCIA e DEPARTAMENTO JURIDICO.
Tais inverdades são explicadas passo a passo, no mesmo texto, em que o referido conselheiro as coloca.
Arena Palestra Itália – Por que votei “NÃO”
Piraci Oliveira – Conselheiro da SEP
Como divulgado pela imprensa, fui um dos três Conselheiros a votar “não” quanto à deliberação para aprovação da contratação da empresa de engenharia que supostafalta com a verdade iniciará as obras da chamada “Arena Palestra Itália”.
Alegação PIRACI: Entre a apresentação da minuta do contrato aos conselheiros e a votação houve apenas dois dias, prazo insuficiente para análise necessária;
A verdade: A pedido da diretoria Sociedade Esportiva Palmeiras e da Comissão de obras da Arena, nomeada pelo Conselho Deliberativo, o sócio João Carlos Falbo Mansur (Matricula 601.880 e Membro da Sociedade de Eternos Palestrinos de sócios remidos – 019) esteve a disposição para prestar esclarecimentos aos membros do conselho deliberativo entre os dias 25 de Junho e 30 Junho de 2008, das 10:00 as 20:00 horas (presença que pode ser confirmada pelos registros de entrada e saída da SEP), na sala do Conselho de Orientação e Fiscalização (COF), sobre os termos do contrato de investimentos a ser firmado entre a Sociedade Esportiva Palmeiras e a WTorre Empreendimentos Imobiliários S/A.
O Sr. João Carlos Falbo Mansur também ficou a disposição para apresentar a minuta do contrato a ser assinado entre as partes aos conselheiros que manifestassem interesse em consultá-lo.
Alem do sócio João Carlos Falbo Mansur, também estiveram no referido plantão algumas pessoas como Vladimir Antonio Rioli (contratado da SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS para realizar o Business Plan na gestão de Carlos Facchina, e com contrato ratificado por Mustafá Contursi), José Cyrillo Jr. (Diretor Administrativo), Antonio Augusto Pompeu de Toledo (membro do COF), e o Presidente do COF, Sr. Clefalta com a verdade Gomes Pereira.
No dia 27 de Junho de 2008, em reunião realizada pelo Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) da Sociedade Esportiva Palmeiras, as 18:00 horas, foi aprovado parecer jurídico emitido pela DIRETORIA JURIDICA da SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS e conseqüentefalta com a verdade a minuta do referido contrato, por 14 votos favoráveis (inclusive do Sr. Mustafá Contursi), 1 contrario e 1 ausência justificada.
Desta forma, o referido conselheiro falta com a verdade na sua afirmação e tenta induzir a opinião dos mais simples e leigos no assunto ao afirmar que foram apenas 02 dias para a consulta.
Alegação PIRACI: Não há projeto aprovado na Prefeitura;
A verdade: O projeto de reforma e ampliação esta aprovado pela Prefeitura Municipal de São Paulo desde o dia 29 de Janeiro de 2002, sob o numero 8000773961-03 e o respectivo alvará de obras numero 8000773961 esta em vigor.
Tenho copia do referido alvará e dos projetos e plantas aprovados e estou a disposição para apresentar a quem solicitar, uma vez que os mesmos são PUBLICOS. Alias, vou requisitar a diretoria de comunicação do Palmeiras que disponibilize os mesmos através do site, em PDF, para que sejam “baixados” para consulta.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples e leigos ao afirmar que não existe projeto aprovado na Prefeitura Municipal de São Paulo.
Alegação PIRACI: Não há memorial descritivo das obras;
A verdade: O projeto de reforma e ampliação esta aprovado pela Prefeitura Municipal de São Paulo desde o dia 29 de Janeiro de 2002, sob o numero 8000773961-03 e o respectivo alvará de obras numero 8000773961 esta em vigor, os memoriais descritivos estão anexos aos projetos aprovados na Prefeitura Municipal de São Paulo.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples e leigos ao afirmar que não existe memorial descritivo das obras.
Alegação PIRACI: Não há planta baixa dos prédios;
A verdade: Os edifícios serão objeto de um projeto modificativo feito pela empresa parceira e a Sociedade Esportiva Palmeiras.
Tal projeto modificativo apenas poderá ser apresentado para a Prefeitura do Município de São Paulo apos a referida aprovação pelo Conselho Deliberativo (fato ocorrido em 30 de Junho de 2008).
Diante deste fato, o contrato prevê CLARAMENTE que apos a aprovação e cessão da superfície, os projetos modificativos deverão ser providenciados e aprovados pela empresa parceira, sem nenhum tipo de ônus para a Sociedade Esportiva Palmeiras.
Vale ressaltar que a minuta do contrato em questão foi aprovado pelo Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) em 27 de Junho de 2008.
Desta forma, o referido conselheiro tenta induzir a opinião dos mais simples e leigos ao afirmar que não existe planta baixa dos prédios.
Alegação PIRACI: Não há croqui com escala;
A verdade: A minuta de contrato que foi aprovada pelo Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) em 27 de Junho de 2008 contem, em um de seus anexos, os referidos croquis.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples e leigos ao afirmar que não ha croqui das áreas.
Alegação PIRACI: Não sabemos qual a área destinada à arena, ou seja, à cessão para a Construtora;
A verdade: A minuta do contrato que foi aprovada pelo Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) em 27 de Junho de 2008 contem, em um de seus anexos, as referidas áreas aproximadas e também, existe uma clausula especifica, onde se faz menção de que será efetuado um levantamento topográfico detalhado para determinação correta e precisa da área a serem objetos da cessão de uso da superfície.
Este procedimento somente poderá ser efetuado depois do projeto modificativo ser apresentado para a Prefeitura Municipal de São Paulo, obviamente apos a aprovação pelo Conselho Deliberativo, realizada em 30 de Junho de 2008.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples e leigos ao afirmar que não sabe a área destinada a arena.
Alegação PIRACI: Não há cronograma de obras;
A verdade: A minuta do contrato que foi aprovada pelo Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) em 27 de Junho de 2008, contem em um de seus anexos, o referido cronograma de obras.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples e leigos ao afirmar que não ha cronograma de obras.
Alegação PIRACI: Não há penalidade para atraso na obra;
A verdade: A minuta do contrato que foi aprovada pelo Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) em 27 de Junho de 2008 contem uma clausula especifica sobre este assunto, referenciando a clausula ao cronograma de obras, de licenças e aprovações.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples e leigos ao afirmar que não ha multa para atrasos na obra.
Alegação PIRACI: Não há minuta da escritura de cessão de uso do solo, nem penalidade para atraso na devolução;
A verdade: A cessão do uso da superfície será objeto de levantamento topográfico detalhado (como abordado acima) e objeto de projeto modificativo feito pela empresa parceira e a Sociedade Esportiva Palmeiras a ser apresentado a Prefeitura Municipal de São Paulo, apos a aprovação do projeto pelo Conselho Deliberativo (fato ocorrido em 30 de Junho de 2008).
Diante deste fato, o contrato prevê claramente que apos a aprovação será efetuado a cessão do direito de superfície.
Não pode existir a referida minuta de escritura de cessão de uso da superfície antes do levantamento topográfico e antes da aprovação pelo Conselho Deliberativo (fato ocorrido em 30 de Junho de 2008), uma vez que a cessão, somente será concedida caso a operação seja plenamente aprovada pelo Conselho Deliberativo (ocorrido em 30 de Junho de 2008).
O minuta de contrato que foi aprovada pelo Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) em 27 de Junho de 2008 tem previsão expressa deste item, bem como, o mesmo faz parte do parecer do departamento jurídico da SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS.
Desta forma, o referido conselheiro tenta induzir a opinião dos mais simples e leigos ao afirmar que não existe minuta da escritura de cessão do uso da superfície.
Alegação PIRACI: Não há clareza quanto à exploração da área de eventos;
A verdade: A Sociedade Esportiva Palmeiras não possui atualmente uma área de eventos. A referida área será um dos objetos da investimento a ser realizado pelo parceiro.
Diante deste fato, o contrato prevê claramente que a exploração da área ira obedecer a um critério de remuneração para a Sociedade Esportiva Palmeiras e que, tal exploração não devera entrar em conflito com o estatuto social do clube.
A minuta de contrato que foi aprovada pelo Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) em 27 de Junho de 2008 tem previsão expressa deste item.
Desta forma, o referido conselheiro tenta induzir a opinião dos mais simples e leigos ao afirmar que não existe clareza quanto a exploração da área de eventos.
Alegação PIRACI: Não há clareza quanto ao pagamento da SEP à construtora para seus jogos;
A verdade: A Sociedade Esportiva Palmeiras ira reembolsar os custos para a realização das partidas de futebol de seu “mando” nos campeonatos oficiais.
A Sociedade Esportiva Palmeiras tem por obrigação contratual efetuar os seus “mandos de jogos” na futura Arena (desde que não seja objeto de punição ou impedimento legal).
Diante deste fato, o contrato prevê claramente que existe um critério de reembolso de tais despesas pela a Sociedade Esportiva Palmeiras ao parceiro que ira executar a exploração do uso.
Neste caso, TODA a bilheteria dos eventos de futebol, serão integralmente pertencentes a Sociedade Esportiva Palmeiras, que será a UNICA gestora dos preços a serem praticados em suas partidas..
A minuta de contrato que foi aprovada pelo Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) em 27 de Junho de 2008 tem previsão expressa deste item.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples e leigos ao afirmar que não existe clareza quanto ao pagamento dos jogos da SEP.
Alegação PIRACI: No “Projeto Modificativo” não consta o prédio administrativo;
A verdade: Como já explicado anteriormente, as novas obras serão objeto de um projeto modificativo feito pela empresa parceira e a Sociedade Esportiva Palmeiras.
Tal projeto modificativo apenas poderá ser apresentado para a Prefeitura do Município de São Paulo apos a referida aprovação pelo Conselho Deliberativo (fato ocorrido em 30 de Junho de 2008).
Vale ressaltar que a minuta do contrato em questão foi aprovado pelo Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) em 27 de Junho de 2008 faz previsão expressa deste assunto.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples e leigos ao afirmar que não existe “projeto modificativo”.
Alegação PIRACI: Os 30 anos para exploração da obra se iniciam com o “alvará” de funcionamento, o que o elevará, no mínimo, para mais de 33 anos;
A verdade: A negociação entre a Sociedade Esportiva Palmeiras e a empresa parceira, fez com que em primeiro lugar, fossem executadas as obras no clube social, obras estas que não geram NENHUM tipo de rendimento ao parceiro e somam a importância aproximada de R$ 50 milhões, a serem investidos na melhoria das instalações para o associado.
A superfície em questão, apenas será explorada quando do alvará definitivo de final de reforma, prazo este em que a empresa parceira passara a auferir RECEITA com exploração da arena e conseqüentemente, inicia-se a parceria.
Vale ressaltar que a minuta de contrato em questão foi aprovado pelo Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) em 27 de Junho de 2008 faz previsão expressa deste assunto, inclusive, faz previsão que caso exista apuração de receitas ANTES do alvará definitivo, as mesmas já deverão ser partilhadas com a SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS, desde o primeiro instante, sem prejuízo dos prazos ora contratados.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples e leigos ao fazer tal afirmação.
Alegação PIRACI: Em até 12 meses, a construtora poderá rescindir o contrato sem penalidade nenhuma;
A verdade: A negociação entre a Sociedade Esportiva Palmeiras e a empresa parceira, faz com que a SEP tenha que providenciar uma serie de documentos para a garantia jurídica da operação. A SEP tem ATE 12 meses para providenciar estes documentos, sendo que quase que a sua totalidade já foi entregue a empresa parceira.
Esta clausula foi uma exigência da SEP e não da empresa parceira e a alegação do conselheiro, vai de encontro ao parecer do departamento jurídico e do Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) que aprovaram a minuta do contrato em 27 de Junho de 2008, tornando expressa a previsão deste assunto.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples e leigos ao fazer tal afirmação.
Alegação PIRACI: Há possibilidade de o empreendimento ser passado para empresas do mesmo grupo econômico;
A verdade: Qual impacto desta afirmação na relação da SEP com a empresa parceira ??
Estamos falando de se passar o empreendimento para empresas do MESMO grupo econômico, ou seja, que fazem parte da mesma organização.
Vale salientar que a empresa parceira da SEP demonstra-se um dos maiores e sólidos grupos imobiliários do Brasil, possuindo mais de R$ 6 bilhões em ativos e tendo em seu quadro acionário empresas como BANCO SANTANDER e BANCO VOTORANTIM.
Desta forma, o referido conselheiro tenta induzir a opinião dos mais simples e leigos ao fazer tal afirmação.
Alegação PIRACI: Há possibilidade de securitização dos recebíveis;
A verdade: Recebíveis são os contratos em vigor de uma sociedade comercial.
Da mesma forma que a Sociedade Esportiva Palmeiras faz o adiantamento dos seus recebíveis (securitização) referente aos direitos de transmissão de televisão, o parceiro (e a SEP), poderão fazer o mesmo com os recebíveis da arena.
Que prejuízo ou mal faz este tipo de operação financeira para a SEP ?
Desta forma, o referido conselheiro tenta induzir a opinião dos mais simples e leigos ao fazer tal afirmação.
Alegação PIRACI: Não há memória de cálculo dos valores que serão repassados ao Palmeiras por estes 33 anos;
A verdade: A negociação entre a Sociedade Esportiva Palmeiras e a empresa parceira, faz com que a SEP tenha recebimentos sobre a “receita liquida” (valor faturado menos os impostos sobre o faturamento) desde o primeiro dia de funcionamento da arena, fato incomum neste tipo de empreendimento, onde normalmente existe uma carência do investimento (carência para inicio do pagamento).
O contrato faz expressão CLARA e evidente sobre a memória de calculo dos respectivos valores em clausula especifica.
Vale ressaltar que a minuta do contrato em questão foi aprovado pelo Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) em 27 de Junho de 2008 fazendo previsão expressa deste assunto.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples e leigos ao fazer tal afirmação.
Alegação PIRACI: Nos primeiros cinco anos, o clube receberá apenas 5% dos valores líquidos de tributos, o que se mostra reduzido;
A verdade: A negociação entre a Sociedade Esportiva Palmeiras e a empresa parceira, faz com que a SEP tenha recebimentos sobre a “receita liquida” (valor faturado menos os impostos sobre o faturamento) desde o primeiro dia, fato incomum neste tipo de empreendimento, onde normalmente existe uma carência do investimento.
Para os investimentos em que o Palmeiras atualmente NAO apura renda, entre eles a exploração de nomes (naming rights), camarotes (hoje são 356 lugares contra 2.500 na nova arena) e cadeiras cativas (hoje são 644 contra mais de 10.000 na nova arena), serão aplicados uma tabela crescente onde se começa com 5% das “receitas liquidas” e cresce 5% a cada período de 5 anos, terminando em 30% nos últimos 5 anos da cessão..
As demais receitas como exploração de estacionamento, centro de convenções, aluguel do estádio para outras atividades, etc, serão aplicados uma tabela crescente onde se começa com 20% da receita liquida e cresce 5% a cada período de 5 anos, terminando em 45% nos últimos 5 anos da cessão.
O contrato faz expressão CLARA e evidente sobre a memória de calculo dos respectivos valores.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples e leigos ao fazer tal afirmação.
Alegação PIRACI: Não há definição da obrigação pelas aprovações das plantas e das licenças dos prédios administrativo e poliesportivo (o contrato diz que a responsável é a SEP e a apresentação diz que é a Construtora);
A verdade: A negociação entre a Sociedade Esportiva Palmeiras e a empresa parceira, faz com que a SEP tenha que providenciar uma serie de documentos para a garantia jurídica da operação. Como a SEP e, e sempre será, a legitima proprietária das áreas, ela (SEP) devera efetuar uma procuração para a empresa parceira obter as licenças e aprovações necessárias, SEM ONUS para a SEP. Esta clausula foi uma exigência da SEP e não da empresa parceira.
Vale ressaltar que o contrato em questão foi aprovado pelo Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) em 27 de Junho de 2008 faz previsão expressa deste assunto.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples e leigos ao fazer tal afirmação.
Alegação PIRACI: O procurador da SEP não soube responder (na reunião do Conselho Deliberativo) quem seria responsável pelos alvarás desses prédios;
A verdade: Como já mencionado no item anterior, mas vale a pena ressaltar que a SEP não possui procuradores e sim, mandatários, eleitos pelo CONSELHO DELIBERATIVO (Presidente e Vices) e Membros do COF (eleitos pelo conselheiros).
O referido conselheiro demonstra um profundo desconhecimento do Estatuto Social da SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS
Alegação PIRACI: Houve divergência na remessa de material para estudo dos Conselheiros. Há, pelos menos, três versões distintas do “Projeto”;
A verdade: O material enviado aos conselheiros foi mente produzido em uma UNICA gráfica e o envio foi feito por empresa especializada.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples e leigos ao fazer tal afirmação.
Alegação PIRACI: Há cláusula específica pela qual a Construtora não se obriga a nada. Notem o texto de “Apresentação” do projeto assinado pela Construtora com concordância da SEP:
“Esta apresentação contém declarações e informações prospectivas. Tais declarações e informações prospectivas baseiam-se em premissas e expectativas futuras que poderão não se concretizar e não são garantia de realização futura.
Advertimos que as referidas declarações e informações prospectivas estão e estarão, conforme o caso, sujeitas a riscos, incertezas e outros fatores relativos às operações e aos ambientes do negócio em análise, em virtude dos quais os resultados reais podem diferir de maneira relevante de resultados futuros expressos ou implícitos nas declarações e informações prospectivas constantes do presente material.
Embora acredite-se que as premissas e expectativas utilizadas para a divulgação das declarações e informações prospectivas sejam razoáveis e baseadas em dados atualfalta com a verdade disponíveis, não há garantia de resultados ou acontecimentos futuros.” (gn)
A verdade: este tipo de informação NAO e uma clausula do contrato e sim, uma pratica chamada DISCLOSURE, onde qualquer estudo de viabilidade admite critérios atuais e não são garantia de sucesso, uma vez que a situação econômica do pais pode mudar ou mesmo, poderão existir interferências que são inerentes a vontade das partes, tanto de forma positiva como negativa e que as partes, de boa FE, envidarão seus melhores esforços para a consecução do Plano de Negócios.
Deve-se lembrar que existe um parecer FORMAL do consultor contratado pela SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS (na gestão do presidente Carlos Facchina e com contrato RATIFICADO pelo presidente Mustafá Contursi), Sr. Vladimir Antonio Rioli, que afirma que a negociação ora realizada esta BEM acima dos parâmetros aprovados pela própria SEP e por sua Comissão de Obras de Arena. O Sr. Vladimir Antonio Rioli possue os documentos necessários a comprovação destes números, documentos estes assinados pelo então presidente Mustafá Contursi.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples e leigos ao fazer tal afirmação.
Alegação PIRACI: Assim, como se constata, não há condição mínima para deliberação de empreendimento desta magnitude sem que, antes de tudo, seja detalhadamente explicado.
A verdade: O referido conselheiro tenta tumultuar o ambiente na Sociedade Esportiva Palmeiras e fere o estatuto social da entidade (estatuto que o referido conselheiro deveria conhecer ANTES de ser candidato ao Conselho Deliberativo).
Alem disto, o Conselheiro ofende decisões do Conselho Deliberativo e do COF, bem como da Diretoria Jurídica, Administrativa e do próprio Presidente da SEP.
Vale lembrar que o Plano de negócios foi mente aprovado pelo Conselho Deliberativo em reunião de 30 de Junho de 2008 por 163 votos favoráveis, 3 contrários e 7 abstenções.
O referido conselheiro tem ofendido o Conselho Deliberativo e ao COF da SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS.
O referido conselheiro fere o estatuto social no Artigo 33, reproduzido (grifo nosso)
“Art. 33 – É defeso ao associado e constitui infração grave:
II. Desacatar, por atos ou palavras, os membros dos poderes ou órgãos constitutivos da Administração Social, os Diretores, Diretores Adjuntos, representantes, auxiliares ou empregados no exercício das respectiva funções ou no cumprimento de ordem superior.
III. Dar publicidade a assuntos de caráter sigiloso da SEP.
VI. Menosprezar a SEP, fomentar ou estimular dissensão.
VII. Participar de atividades ou movimentos que, direta ou indiretamente, tenham por escopo desmerecer ou dificultar a ação dos poderes e órgãos constitutivos da SEP.
VIII. Acusar, publicamente, qualquer autoridade da SEP ou criticar ato da administração, renunciando aos meios previstos neste Estatuto.
IX. Censurar por qualquer meio de divulgação, os atos dos poderes e órgãos constitutivos da administração social.
Alegação PIRACI: Não sou contra o empreendimento, nem mesmo contra a parceira indicada, mas, antes dos itens anteriormente serem minuciosamente estudados, não há como aprová-lo.
A verdade: Imagina se o referido conselheiro fosse contra o projeto !!
Vale ressaltar que a comissão de Arena, nomeada pelo Presidente Mustafá Contursi continua sendo a mesma dos últimos 12 anos, presidida pelo Sr. Carlos Facchina e com a participação dos Srs. Salvador Hugo Palaia e Jose Cyrillo Jr.
A referida comissão de Arena aprovou os termos do negocio com “louvor”.
O consultor da SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS continua sendo o Sr Vladimir Antonio Rioli, que nos últimos 12 anos, trabalhou mais de 21 propostas de parceria, e a única que atingiu aos padrões estabelecidos pela comissão de Arena, foi a da empresa que agora vem a se associar com a SEP.
O referido conselheiro esta cometendo um grande desrespeito as instituições da Sociedade Esportiva Palmeiras, principalmente ao Conselho Deliberativo, ao qual a comissão de Arena sempre foi SUBORDINADA.
Alegação PIRACI: Penso serem razões suficientes para não permitir a aprovação, visando unicamente à preservação dos interesses da SEP.
A verdade: Vale lembrar que o Plano de negócios foi mente aprovado pelo Conselho Deliberativo em reunião de 30 de Junho de 2008 por 163 votos favoráveis, 3 contrários e 7 abstenções.
Este sim, o CONSELHO DELIBERATIVO, em pleno gozo de suas atribuições e sendo detentor da mais alta instancia estatutária da Sociedade Esportiva Palmeiras, APROVOU a operação e garantiu os REAIS interesses da SEP e não a interesses particulares, tornando-se assim, o projeto ARENA PALESTRA ITALIA como um projeto acima de qualquer interesse político, mostrando que o CONSELHO DELIBERTIVO pensa no futuro da SEP.
Alegação PIRACI: Manter-me-ei vigilante e fiscalizando todos os passos do empreendimento.
A verdade: A SEP dispensa este tipo de vigilância imparcial. A SEP sempre foi maior que interesses pequenos e mesquinhos.
Sempre fomos NOS e hoje, mais do que nunca, voltamos a ser GRANDES.
Estou a disposição para eventuais esclarecimentos, principalmente quanto a necessidade de apresentar os documentos que menciono as INVERDADES do referido Conselheiro.
Atenciosamente,
João Carlos Falbo Mansur
Matricula 601.880
Membro da Sociedade de Eternos Palestrinos de sócios remidos – 019