Em resposta ao email que foi enviado pelo polêmico
conselheiro Piraci Oliveira, João Mansur esclarece
as mentiras que ele divulgou nesse comunicado, o
qual enviou à muitos sócios e conselheiros do
Palmeiras!
Segue a resposta abaixo:
No ultimo sábado (12 de Julho de 2008), o
conselheiro Piraci Ubiratan de Oliveira, enviou um
e-mail a uma enorme lista de contatos, explicando
os motivos pelo qual ele votou “não”, na reunião do
Conselho Deliberativo de 30 de Junho, que por 163
votos a favor, 3 contrários e 7 abstenções, aprovou
o plano de negócios para a reforma e ampliação do
Estádio Palestra Itália, transformando-o em uma
arena multiuso.
O referido conselheiro, alem de não conhecer o
estatuto social da Sociedade Esportiva Palmeiras,
espalha inverdades sobre o CONSELHO DELIBERATIVO,
COF, DIRETORIAS, PRESIDENCIA e DEPARTAMENTO
JURIDICO.
Tais inverdades são explicadas passo a passo, no
mesmo texto, em que o referido conselheiro as
coloca.
Arena Palestra Itália – Por que votei “NÃO”
Piraci Oliveira – Conselheiro da SEP
Como divulgado pela imprensa, fui um dos três
Conselheiros a votar “não” quanto à deliberação
para aprovação da contratação da empresa de
engenharia que supostafalta com a verdade iniciará
as obras da chamada “Arena Palestra Itália”.
Alegação PIRACI: Entre a apresentação da minuta do
contrato aos conselheiros e a votação houve apenas
dois dias, prazo insuficiente para análise
necessária;
A verdade: A pedido da diretoria Sociedade
Esportiva Palmeiras e da Comissão de obras da
Arena, nomeada pelo Conselho Deliberativo, o sócio
João Carlos Falbo Mansur (Matricula 601.880 e
Membro da Sociedade de Eternos Palestrinos de
sócios remidos – 019) esteve a disposição para
prestar esclarecimentos aos membros do conselho
deliberativo entre os dias 25 de Junho e 30 Junho
de 2008, das 10:00 as 20:00 horas (presença que
pode ser confirmada pelos registros de entrada e
saída da SEP), na sala do Conselho de Orientação e
Fiscalização (COF), sobre os termos do contrato de
investimentos a ser firmado entre a Sociedade
Esportiva Palmeiras e a WTorre Empreendimentos
Imobiliários S/A.
O Sr. João Carlos Falbo Mansur também ficou a
disposição para apresentar a minuta do contrato a
ser assinado entre as partes aos conselheiros que
manifestassem interesse em consultá-lo.
Alem do sócio João Carlos Falbo Mansur, também
estiveram no referido plantão algumas pessoas como
Vladimir Antonio Rioli (contratado da SOCIEDADE
ESPORTIVA PALMEIRAS para realizar o Business Plan
na gestão de Carlos Facchina, e com contrato
ratificado por Mustafá Contursi), José Cyrillo Jr.
(Diretor Administrativo), Antonio Augusto Pompeu de
Toledo (membro do COF), e o Presidente do COF, Sr.
Clefalta com a verdade Gomes Pereira.
No dia 27 de Junho de 2008, em reunião realizada
pelo Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) da
Sociedade Esportiva Palmeiras, as 18:00 horas, foi
aprovado parecer jurídico emitido pela DIRETORIA
JURIDICA da SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS e
conseqüentefalta com a verdade a minuta do referido
contrato, por 14 votos favoráveis (inclusive do Sr.
Mustafá Contursi), 1 contrario e 1 ausência
justificada.
Desta forma, o referido conselheiro falta com a
verdade na sua afirmação e tenta induzir a opinião
dos mais simples e leigos no assunto ao afirmar que
foram apenas 02 dias para a consulta.
Alegação PIRACI: Não há projeto aprovado na
Prefeitura;
A verdade: O projeto de reforma e ampliação esta
aprovado pela Prefeitura Municipal de São Paulo
desde o dia 29 de Janeiro de 2002, sob o numero
8000773961-03 e o respectivo alvará de obras numero
8000773961 esta em vigor.
Tenho copia do referido alvará e dos projetos e
plantas aprovados e estou a disposição para
apresentar a quem solicitar, uma vez que os mesmos
são PUBLICOS. Alias, vou requisitar a diretoria de
comunicação do Palmeiras que disponibilize os
mesmos através do site, em PDF, para que sejam
“baixados” para consulta.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A
VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples
e leigos ao afirmar que não existe projeto aprovado
na Prefeitura Municipal de São Paulo.
Alegação PIRACI: Não há memorial descritivo das
obras;
A verdade: O projeto de reforma e ampliação esta
aprovado pela Prefeitura Municipal de São Paulo
desde o dia 29 de Janeiro de 2002, sob o numero
8000773961-03 e o respectivo alvará de obras numero
8000773961 esta em vigor, os memoriais descritivos
estão anexos aos projetos aprovados na Prefeitura
Municipal de São Paulo.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A
VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples
e leigos ao afirmar que não existe memorial
descritivo das obras.
Alegação PIRACI: Não há planta baixa dos prédios;
A verdade: Os edifícios serão objeto de um projeto
modificativo feito pela empresa parceira e a
Sociedade Esportiva Palmeiras.
Tal projeto modificativo apenas poderá ser
apresentado para a Prefeitura do Município de São
Paulo apos a referida aprovação pelo Conselho
Deliberativo (fato ocorrido em 30 de Junho de
2008).
Diante deste fato, o contrato prevê CLARAMENTE que
apos a aprovação e cessão da superfície, os
projetos modificativos deverão ser providenciados e
aprovados pela empresa parceira, sem nenhum tipo de
ônus para a Sociedade Esportiva Palmeiras.
Vale ressaltar que a minuta do contrato em questão
foi aprovado pelo Conselho de Orientação e
Fiscalização (COF) em 27 de Junho de 2008.
Desta forma, o referido conselheiro tenta induzir a
opinião dos mais simples e leigos ao afirmar que
não existe planta baixa dos prédios.
Alegação PIRACI: Não há croqui com escala;
A verdade: A minuta de contrato que foi aprovada
pelo Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) em
27 de Junho de 2008 contem, em um de seus anexos,
os referidos croquis.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A
VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples
e leigos ao afirmar que não ha croqui das áreas.
Alegação PIRACI: Não sabemos qual a área destinada
à arena, ou seja, à cessão para a Construtora;
A verdade: A minuta do contrato que foi aprovada
pelo Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) em
27 de Junho de 2008 contem, em um de seus anexos,
as referidas áreas aproximadas e também, existe uma
clausula especifica, onde se faz menção de que será
efetuado um levantamento topográfico detalhado para
determinação correta e precisa da área a serem
objetos da cessão de uso da superfície.
Este procedimento somente poderá ser efetuado
depois do projeto modificativo ser apresentado para
a Prefeitura Municipal de São Paulo, obviamente
apos a aprovação pelo Conselho Deliberativo,
realizada em 30 de Junho de 2008.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A
VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples
e leigos ao afirmar que não sabe a área destinada a
arena.
Alegação PIRACI: Não há cronograma de obras;
A verdade: A minuta do contrato que foi aprovada
pelo Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) em
27 de Junho de 2008, contem em um de seus anexos, o
referido cronograma de obras.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A
VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples
e leigos ao afirmar que não ha cronograma de obras.
Alegação PIRACI: Não há penalidade para atraso na
obra;
A verdade: A minuta do contrato que foi aprovada
pelo Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) em
27 de Junho de 2008 contem uma clausula especifica
sobre este assunto, referenciando a clausula ao
cronograma de obras, de licenças e aprovações.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A
VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples
e leigos ao afirmar que não ha multa para atrasos
na obra.
Alegação PIRACI: Não há minuta da escritura de
cessão de uso do solo, nem penalidade para atraso
na devolução;
A verdade: A cessão do uso da superfície será
objeto de levantamento topográfico detalhado (como
abordado acima) e objeto de projeto modificativo
feito pela empresa parceira e a Sociedade Esportiva
Palmeiras a ser apresentado a Prefeitura Municipal
de São Paulo, apos a aprovação do projeto pelo
Conselho Deliberativo (fato ocorrido em 30 de Junho
de 2008).
Diante deste fato, o contrato prevê claramente que
apos a aprovação será efetuado a cessão do direito
de superfície.
Não pode existir a referida minuta de escritura de
cessão de uso da superfície antes do levantamento
topográfico e antes da aprovação pelo Conselho
Deliberativo (fato ocorrido em 30 de Junho de
2008), uma vez que a cessão, somente será concedida
caso a operação seja plenamente aprovada pelo
Conselho Deliberativo (ocorrido em 30 de Junho de
2008).
O minuta de contrato que foi aprovada pelo Conselho
de Orientação e Fiscalização (COF) em 27 de Junho
de 2008 tem previsão expressa deste item, bem como,
o mesmo faz parte do parecer do departamento
jurídico da SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS.
Desta forma, o referido conselheiro tenta induzir a
opinião dos mais simples e leigos ao afirmar que
não existe minuta da escritura de cessão do uso da
superfície.
Alegação PIRACI: Não há clareza quanto à exploração
da área de eventos;
A verdade: A Sociedade Esportiva Palmeiras não
possui atualmente uma área de eventos. A referida
área será um dos objetos da investimento a ser
realizado pelo parceiro.
Diante deste fato, o contrato prevê claramente que
a exploração da área ira obedecer a um critério de
remuneração para a Sociedade Esportiva Palmeiras e
que, tal exploração não devera entrar em conflito
com o estatuto social do clube.
A minuta de contrato que foi aprovada pelo Conselho
de Orientação e Fiscalização (COF) em 27 de Junho
de 2008 tem previsão expressa deste item.
Desta forma, o referido conselheiro tenta induzir a
opinião dos mais simples e leigos ao afirmar que
não existe clareza quanto a exploração da área de
eventos.
Alegação PIRACI: Não há clareza quanto ao pagamento
da SEP à construtora para seus jogos;
A verdade: A Sociedade Esportiva Palmeiras ira
reembolsar os custos para a realização das partidas
de futebol de seu “mando” nos campeonatos oficiais.
A Sociedade Esportiva Palmeiras tem por obrigação
contratual efetuar os seus “mandos de jogos” na
futura Arena (desde que não seja objeto de punição
ou impedimento legal).
Diante deste fato, o contrato prevê claramente que
existe um critério de reembolso de tais despesas
pela a Sociedade Esportiva Palmeiras ao parceiro
que ira executar a exploração do uso.
Neste caso, TODA a bilheteria dos eventos de
futebol, serão integralmente pertencentes a
Sociedade Esportiva Palmeiras, que será a UNICA
gestora dos preços a serem praticados em suas
partidas..
A minuta de contrato que foi aprovada pelo Conselho
de Orientação e Fiscalização (COF) em 27 de Junho
de 2008 tem previsão expressa deste item.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A
VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples
e leigos ao afirmar que não existe clareza quanto
ao pagamento dos jogos da SEP.
Alegação PIRACI: No “Projeto Modificativo” não
consta o prédio administrativo;
A verdade: Como já explicado anteriormente, as
novas obras serão objeto de um projeto modificativo
feito pela empresa parceira e a Sociedade Esportiva
Palmeiras.
Tal projeto modificativo apenas poderá ser
apresentado para a Prefeitura do Município de São
Paulo apos a referida aprovação pelo Conselho
Deliberativo (fato ocorrido em 30 de Junho de
2008).
Vale ressaltar que a minuta do contrato em questão
foi aprovado pelo Conselho de Orientação e
Fiscalização (COF) em 27 de Junho de 2008 faz
previsão expressa deste assunto.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A
VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples
e leigos ao afirmar que não existe “projeto
modificativo”.
Alegação PIRACI: Os 30 anos para exploração da obra
se iniciam com o “alvará” de funcionamento, o que o
elevará, no mínimo, para mais de 33 anos;
A verdade: A negociação entre a Sociedade Esportiva
Palmeiras e a empresa parceira, fez com que em
primeiro lugar, fossem executadas as obras no clube
social, obras estas que não geram NENHUM tipo de
rendimento ao parceiro e somam a importância
aproximada de R$ 50 milhões, a serem investidos na
melhoria das instalações para o associado.
A superfície em questão, apenas será explorada
quando do alvará definitivo de final de reforma,
prazo este em que a empresa parceira passara a
auferir RECEITA com exploração da arena e
conseqüentemente, inicia-se a parceria.
Vale ressaltar que a minuta de contrato em questão
foi aprovado pelo Conselho de Orientação e
Fiscalização (COF) em 27 de Junho de 2008 faz
previsão expressa deste assunto, inclusive, faz
previsão que caso exista apuração de receitas ANTES
do alvará definitivo, as mesmas já deverão ser
partilhadas com a SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS,
desde o primeiro instante, sem prejuízo dos prazos
ora contratados.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A
VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples
e leigos ao fazer tal afirmação.
Alegação PIRACI: Em até 12 meses, a construtora
poderá rescindir o contrato sem penalidade nenhuma;
A verdade: A negociação entre a Sociedade Esportiva
Palmeiras e a empresa parceira, faz com que a SEP
tenha que providenciar uma serie de documentos para
a garantia jurídica da operação. A SEP tem ATE 12
meses para providenciar estes documentos, sendo que
quase que a sua totalidade já foi entregue a
empresa parceira.
Esta clausula foi uma exigência da SEP e não da
empresa parceira e a alegação do conselheiro, vai
de encontro ao parecer do departamento jurídico e
do Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) que
aprovaram a minuta do contrato em 27 de Junho de
2008, tornando expressa a previsão deste assunto.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A
VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples
e leigos ao fazer tal afirmação.
Alegação PIRACI: Há possibilidade de o
empreendimento ser passado para empresas do mesmo
grupo econômico;
A verdade: Qual impacto desta afirmação na relação
da SEP com a empresa parceira ??
Estamos falando de se passar o empreendimento para
empresas do MESMO grupo econômico, ou seja, que
fazem parte da mesma organização.
Vale salientar que a empresa parceira da SEP
demonstra-se um dos maiores e sólidos grupos
imobiliários do Brasil, possuindo mais de R$ 6
bilhões em ativos e tendo em seu quadro acionário
empresas como BANCO SANTANDER e BANCO VOTORANTIM.
Desta forma, o referido conselheiro tenta induzir a
opinião dos mais simples e leigos ao fazer tal
afirmação.
Alegação PIRACI: Há possibilidade de
securitização dos recebíveis;
A verdade: Recebíveis são os contratos em vigor de
uma sociedade comercial.
Da mesma forma que a Sociedade Esportiva Palmeiras
faz o adiantamento dos seus recebíveis
(securitização) referente aos direitos de
transmissão de televisão, o parceiro (e a SEP),
poderão fazer o mesmo com os recebíveis da arena.
Que prejuízo ou mal faz este tipo de operação
financeira para a SEP ?
Desta forma, o referido conselheiro tenta induzir a
opinião dos mais simples e leigos ao fazer tal
afirmação.
Alegação PIRACI: Não há memória de cálculo dos
valores que serão repassados ao Palmeiras por estes
33 anos;
A verdade: A negociação entre a Sociedade Esportiva
Palmeiras e a empresa parceira, faz com que a SEP
tenha recebimentos sobre a “receita liquida” (valor
faturado menos os impostos sobre o faturamento)
desde o primeiro dia de funcionamento da arena,
fato incomum neste tipo de empreendimento, onde
normalmente existe uma carência do investimento
(carência para inicio do pagamento).
O contrato faz expressão CLARA e evidente sobre a
memória de calculo dos respectivos valores em
clausula especifica.
Vale ressaltar que a minuta do contrato em questão
foi aprovado pelo Conselho de Orientação e
Fiscalização (COF) em 27 de Junho de 2008 fazendo
previsão expressa deste assunto.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A
VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples
e leigos ao fazer tal afirmação.
Alegação PIRACI: Nos primeiros cinco anos, o clube
receberá apenas 5% dos valores líquidos de
tributos, o que se mostra reduzido;
A verdade: A negociação entre a Sociedade Esportiva
Palmeiras e a empresa parceira, faz com que a SEP
tenha recebimentos sobre a “receita liquida” (valor
faturado menos os impostos sobre o faturamento)
desde o primeiro dia, fato incomum neste tipo de
empreendimento, onde normalmente existe uma
carência do investimento.
Para os investimentos em que o Palmeiras atualmente
NAO apura renda, entre eles a exploração de nomes
(naming rights), camarotes (hoje são 356 lugares
contra 2.500 na nova arena) e cadeiras cativas
(hoje são 644 contra mais de 10.000 na nova arena),
serão aplicados uma tabela crescente onde se começa
com 5% das “receitas liquidas” e cresce 5% a cada
período de 5 anos, terminando em 30% nos últimos 5
anos da cessão..
As demais receitas como exploração de
estacionamento, centro de convenções, aluguel do
estádio para outras atividades, etc, serão
aplicados uma tabela crescente onde se começa com
20% da receita liquida e cresce 5% a cada período
de 5 anos, terminando em 45% nos últimos 5 anos da
cessão.
O contrato faz expressão CLARA e evidente sobre a
memória de calculo dos respectivos valores.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A
VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples
e leigos ao fazer tal afirmação.
Alegação PIRACI: Não há definição da obrigação
pelas aprovações das plantas e das licenças dos
prédios administrativo e poliesportivo (o contrato
diz que a responsável é a SEP e a apresentação diz
que é a Construtora);
A verdade: A negociação entre a Sociedade Esportiva
Palmeiras e a empresa parceira, faz com que a SEP
tenha que providenciar uma serie de documentos para
a garantia jurídica da operação. Como a SEP e, e
sempre será, a legitima proprietária das áreas, ela
(SEP) devera efetuar uma procuração para a empresa
parceira obter as licenças e aprovações
necessárias, SEM ONUS para a SEP. Esta
clausula foi uma exigência da SEP e não da empresa
parceira.
Vale ressaltar que o contrato em questão foi
aprovado pelo Conselho de Orientação e Fiscalização
(COF) em 27 de Junho de 2008 faz previsão expressa
deste assunto.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A
VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples
e leigos ao fazer tal afirmação.
Alegação PIRACI: O procurador da SEP não soube
responder (na reunião do Conselho Deliberativo)
quem seria responsável pelos alvarás desses
prédios;
A verdade: Como já mencionado no item anterior, mas
vale a pena ressaltar que a SEP não possui
procuradores e sim, mandatários, eleitos pelo
CONSELHO DELIBERATIVO (Presidente e Vices) e
Membros do COF (eleitos pelo conselheiros).
O referido conselheiro demonstra um profundo
desconhecimento do Estatuto Social da SOCIEDADE
ESPORTIVA PALMEIRAS
Alegação PIRACI: Houve divergência na remessa de
material para estudo dos Conselheiros. Há, pelos
menos, três versões distintas do “Projeto”;
A verdade: O material enviado aos conselheiros foi
mente produzido em uma UNICA gráfica e o envio foi
feito por empresa especializada.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A
VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples
e leigos ao fazer tal afirmação.
Alegação PIRACI: Há cláusula específica pela
qual a Construtora não se obriga a nada. Notem o
texto de “Apresentação”
do projeto assinado pela Construtora com
concordância da SEP:
“Esta apresentação contém declarações e
informações prospectivas. Tais declarações e
informações prospectivas baseiam-se em premissas e
expectativas futuras que poderão não se concretizar
e não são garantia de realização futura.
Advertimos que as referidas declarações e
informações prospectivas estão e estarão, conforme
o caso, sujeitas a riscos, incertezas e outros
fatores relativos às operações e aos ambientes do
negócio em análise,
em virtude dos quais os resultados reais podem
diferir de maneira relevante de resultados futuros
expressos ou implícitos nas declarações e
informações prospectivas constantes do presente
material.
Embora
acredite-se que as premissas e expectativas
utilizadas para a divulgação das declarações e
informações prospectivas sejam razoáveis e baseadas
em dados atualfalta com a verdade
disponíveis,
não há garantia de resultados ou acontecimentos
futuros.”
(gn)
A verdade: este tipo de informação NAO e uma
clausula do contrato e sim, uma pratica chamada
DISCLOSURE, onde qualquer estudo de viabilidade
admite critérios atuais e não são garantia de
sucesso, uma vez que a situação econômica do pais
pode mudar ou mesmo, poderão existir interferências
que são inerentes a vontade das partes, tanto de
forma positiva como negativa e que as partes, de
boa FE, envidarão seus melhores esforços para a
consecução do Plano de Negócios.
Deve-se lembrar que existe um parecer FORMAL do
consultor contratado pela SOCIEDADE ESPORTIVA
PALMEIRAS (na gestão do presidente Carlos Facchina
e com contrato RATIFICADO pelo presidente Mustafá
Contursi), Sr. Vladimir Antonio Rioli, que afirma
que a negociação ora realizada esta BEM acima dos
parâmetros aprovados pela própria SEP e por sua
Comissão de Obras de Arena. O Sr. Vladimir Antonio
Rioli possue os documentos necessários a
comprovação destes números, documentos estes
assinados pelo então presidente Mustafá Contursi.
Desta forma, o referido conselheiro FALTA COM A
VERDADE e tenta induzir a opinião dos mais simples
e leigos ao fazer tal afirmação.
Alegação PIRACI: Assim, como se constata, não há
condição mínima para deliberação de empreendimento
desta magnitude sem que, antes de tudo, seja
detalhadamente explicado.
A verdade: O referido conselheiro tenta tumultuar o
ambiente na Sociedade Esportiva Palmeiras e fere o
estatuto social da entidade (estatuto que o
referido conselheiro deveria conhecer ANTES de ser
candidato ao Conselho Deliberativo).
Alem disto, o Conselheiro ofende decisões do
Conselho Deliberativo e do COF, bem como da
Diretoria Jurídica, Administrativa e do próprio
Presidente da SEP.
Vale lembrar que o Plano de negócios foi mente
aprovado pelo Conselho Deliberativo em reunião de
30 de Junho de 2008 por 163 votos favoráveis, 3
contrários e 7 abstenções.
O referido conselheiro tem ofendido o Conselho
Deliberativo e ao COF da SOCIEDADE ESPORTIVA
PALMEIRAS.
O referido conselheiro fere o estatuto social no
Artigo 33, reproduzido (grifo nosso)
"Art. 33 - É defeso ao associado e constitui
infração grave:
II.
Desacatar, por atos ou palavras, os membros dos
poderes ou órgãos constitutivos
da Administração Social, os Diretores, Diretores
Adjuntos, representantes, auxiliares ou empregados
no exercício das respectiva funções ou no
cumprimento de ordem superior.
III.
Dar publicidade a assuntos de caráter sigiloso da
SEP.
VI.
Menosprezar a SEP, fomentar ou estimular
dissensão.
VII.
Participar de atividades ou movimentos que, direta
ou indiretamente, tenham por escopo desmerecer ou
dificultar a ação dos poderes e órgãos
constitutivos da SEP.
VIII.
Acusar, publicamente, qualquer autoridade da SEP ou
criticar ato da administração, renunciando aos
meios previstos neste
Estatuto.
IX.
Censurar por qualquer meio de divulgação, os atos
dos poderes e órgãos constitutivos da administração
social.
Alegação PIRACI: Não sou contra o empreendimento,
nem mesmo contra a parceira indicada, mas, antes
dos itens anteriormente serem minuciosamente
estudados, não há como aprová-lo.
A verdade: Imagina se o referido conselheiro fosse
contra o projeto !!
Vale ressaltar que a comissão de Arena, nomeada
pelo Presidente Mustafá Contursi continua sendo a
mesma dos últimos 12 anos, presidida pelo Sr.
Carlos Facchina e com a participação dos Srs.
Salvador Hugo Palaia e Jose Cyrillo Jr.
A referida comissão de Arena aprovou os termos do
negocio com “louvor”.
O consultor da SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS
continua sendo o Sr Vladimir Antonio Rioli, que nos
últimos 12 anos, trabalhou mais de 21 propostas de
parceria, e a única que atingiu aos padrões
estabelecidos pela comissão de Arena, foi a da
empresa que agora vem a se associar com a SEP.
O referido conselheiro esta cometendo um grande
desrespeito as instituições da Sociedade Esportiva
Palmeiras, principalmente ao Conselho Deliberativo,
ao qual a comissão de Arena sempre foi SUBORDINADA.
Alegação PIRACI: Penso serem razões suficientes
para não permitir a aprovação, visando unicamente à
preservação dos interesses da SEP.
A verdade: Vale lembrar que o Plano de negócios foi
mente aprovado pelo Conselho Deliberativo em
reunião de 30 de Junho de 2008 por 163 votos
favoráveis, 3 contrários e 7 abstenções.
Este sim, o CONSELHO DELIBERATIVO, em pleno gozo de
suas atribuições e sendo detentor da mais alta
instancia estatutária da Sociedade Esportiva
Palmeiras, APROVOU a operação e garantiu os REAIS
interesses da SEP e não a interesses particulares,
tornando-se assim, o projeto ARENA PALESTRA ITALIA
como um projeto acima de qualquer interesse
político, mostrando que o CONSELHO DELIBERTIVO
pensa no futuro da SEP.
Alegação PIRACI: Manter-me-ei vigilante e
fiscalizando todos os passos do empreendimento.
A verdade: A SEP dispensa este tipo de
vigilância imparcial. A SEP sempre foi maior que
interesses pequenos e mesquinhos.
Sempre fomos NOS e hoje, mais do que nunca,
voltamos a ser GRANDES.
Estou a disposição para eventuais esclarecimentos,
principalmente quanto a necessidade de apresentar
os documentos que menciono as INVERDADES do
referido Conselheiro.
Atenciosamente,
João Carlos Falbo Mansur
Matricula 601.880
Membro da Sociedade de Eternos Palestrinos de
sócios remidos – 019